06/09/2014

Barcelona/RN: Justiça determina que Carlos Zamith reassuma Prefeitura


Carlos Zamith

[Guia: 2014.001012] (M5423) Vistos etc.Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CARLOS ZAMITH DE SOUZA, com fundamento no art. 485, V, VII e IX, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da eg. Segunda Turma deste Regional (AC nº 522551 – RN). Pleiteia o requerente a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a execução do julgado, argumentando, em síntese:a) a existência de documento novo (Parecer Financeiro nº 27/2012), surgido e conhecido após a prolação da sentença, por meio do qual a FUNASA, no âmbito da Superintendência Regional do Rio Grande do Norte, ao reanalisar a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 789/2001, concluiu pela aprovação das contas então prestadas, em face da ausência de dano ao erário;b) a violação a literal disposição de lei (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92), já que a prestação de contas tardia não constitui ato ímprobo, mormente quando inexistente o elemento subjetivo “dolo” e o prejuízo à Administração;c) que foi eleito e diplomado Prefeito do Município de Barcelona/RN em 2012, tendo assumido o cargo em janeiro/13, porém, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, interpretando equivocadamente o acórdão citado, o qual apenas teria sustado os seus direitos políticos, assegurando-lhe, no entanto, a permanência no cargo, promoveu a sumária cassação do seu mandato eletivo, através de eleição direta. Ao final, requer o promovente seja desconstituído o referido acórdão, reapreciando-se a causa e, em consequência, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade intentada pelo MPF. Passo a decidir. Nos termos do art. 273 do Estatuto Processual Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca e verossimilhança das alegações; e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese de que se cuida, numa análise perfunctória da matéria, própria das tutelas de urgência, verifico que estão configurados os aludidos pressupostos. No tocante à verossimilhança das alegações, observo que foi colacionado aos autos o documento de fls. 114/116, consistente no Parecer Financeiro nº 27/12, elaborado pela FUNASA, por meio do qual dito ente, no intuito de retificar o Parecer Financeiro nº 86/09, sugeriu a aprovação da prestação de contas final do Convênio nº 789/01, tendo em vista a inexistência de dano ao erário oriundo “da impropriedade da não execução do Pesms” e a regularidade da aplicação dos recursos repassados ao Município de Barcelona/RN (R$ 8.100,00) para a consecução do objeto do aludido convênio, sugestão essa que restou acatada pelo Superintendente estadual daquele Órgão, gerando o registro positivo no SIAFI (fl. 117). Importa destacar, por oportuno, que tal documentação somente veio a lume em março/12, ou seja, após a prolação da sentença e pouco antes do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em maio do mesmo ano (fls. 101/104), de maneira que a parte autora dele não pôde utilizar-se no momento próprio, diante do seu desconhecimento. Além disso, pesa em prol da tese do requerente o fato de a Administração ter admitido que a inexecução das atividades complementares àquelas conveniadas, concernentes ao Programa de Educação, Saúde e Mobilidade Social, não gerou qualquer prejuízo à União e, principalmente, não descaracterizou a função social das obras que foram objeto do convênio. A esse respeito, confira-se o teor do Despacho nº 691/2007 ASTEC/AUDIT/PRESI, juntado às fls. 579/580:(…) Sobre a questão, compete discernir que Pesms é ação complementar às ações conveniadas, de modo a potencializar o benefício das ações físicas executadas, cuja base financeira tem respaldo exclusivo em recursos orçamentários municipais, pois que nele, Pesms, não há destinação de recursos orçamentários da Funasa. Nesse sentido, a falta de aplicação dessa contrapartida específica não gera prejuízo à União, pois com recursos dela não foi suprida.Para se determinar prejuízo em decorrência da inexecução do Pesms, a repercussão dessa ação complementar deverá ser sobre as ações conveniadas e, assim, resultar em impugnação total sobre o valor transferido, o que não deve ser o caso, verificado que as obras foram executadas e estão em benefício da população alvo, apesar da perda das ações de educação em saúde. As ações de educação em saúde podem e devem ser aplicadas a qualquer momento de modo a potencializar o melhor uso das obras em prol da saúde pública, devendo ser essa a orientação ao representante legal do município, enquanto que exigir ressarcimento sobre valor não aplicado nessas ações comparece improcedente, pois não gerou prejuízo financeiro à União, prejuízo que, somente, se materializará se ficar comprovado que as obras conveniadas perderam função social devido à falta do Pesms, situação que o objeto conveniado (construção e reformas de habitações para impedir proliferação do vetor da Doença de Chagas) não permite inferir. (…)Destarte, verificado que a tese trazida na inicial é verossímil, resta salientar que o perigo da demora também se configura in casu, pois a condenação imposta ao requerente já está sendo cumprida, conforme indicam os documentos de fls. 830/854, o que, naturalmente, causa-lhe dano iminente, mormente se considerada a sua condição de gestor público.Por todo exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 522551 – RN. Cite-se conforme requerido, fixando-se o prazo para resposta em 15 (quinze) dias.Na sequência, intime-se a FUNASA para que, em 05 (cinco) dias, diga se tem interesse em integrar a lide. Publique-se. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal/RN, para ciência desta decisão. Recife, 05 de setembro de 2014. JOANA CAROLINA LINS PEREIRA Relatora Convocada.


Veja na integra a decisão Aqui



Nenhum comentário: